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    CARF

    Decisão do CARF afasta incidência de PIS e Cofins sobre bonificações e descontos em mercadorias

    • Autor da postagem

      Grupo Fiscoplan

    • Data da publicação

      18/05/2023

    • Tempo de leitura

      2 minutos

    Decisão do CARF afasta incidência de PIS e Cofins sobre bonificações e descontos em mercadorias

    Prevaleceu o entendimento de que descontos e bonificações não têm natureza de receita, não incidindo contribuições.

    A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) deu provimento ao recurso do contribuinte Bompreço Supermercados do Nordeste, afastando a incidência de PIS e Cofins sobre descontos obtidos na aquisição de mercadorias, no processo 10480.722794/2015-59.

    Prevaleceu o entendimento de que descontos e bonificações não têm natureza de receita, não incidindo, portanto, as contribuições. A decisão, pelo desempate pró-contribuinte, representa uma mudança na jurisprudência da turma com relação ao tema.

    Por 6 a 4, os conselheiros também permitiram a tomada de créditos de PIS e Cofins sobre as despesas com frete para transferência de produtos acabados entre estabelecimentos do mesmo grupo econômico. No entanto, por unanimidade, mantiveram a incidência de juros de mora sobre multa de ofício, aplicando a Súmula 108 do CARF.

    A procuradora Maria Concília de Aragão Bastos, representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), defendeu em sustentação oral que os descontos sobre os produtos adquiridos pelo supermercado teriam, sim, natureza de receita.

    “O valor dos descontos equivale a um ganho auferido pelo contribuinte na exploração de sua atividade econômica. Ainda que o recurso não tenha ingressado fisicamente nos cofres, não há como negar que há um crédito”, disse a procuradora.

    Ela afirmou ainda que somente os descontos incondicionais são considerados parcelas redutoras do preço de venda e não ingresso de receita. Porém, para caracterização como desconto incondicional seria necessário que o contribuinte incluísse o abatimento em nota fiscal, o que não ocorreu no caso concreto.

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