Crédito Judicial Transitado em Julgado: STJ Confirma Uso para Quitar Dívida Tributária
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve entendimento que permite a um contribuinte utilizar crédito judicial transitado em julgado para quitar débitos tributários parcelados ou inscritos em dívida ativa, por meio de encontro de contas. A decisão, do ministro Afrânio Vilela, não conheceu de recurso da Fazenda Nacional e distingue esse mecanismo da compensação tributária tradicional prevista na lei 9.430/96. Para empresas com crédito judicial líquido e certo, o entendimento confirma uma via adicional de quitação de passivo fiscal, com fundamento constitucional próprio.
O que decidiu o STJ sobre o crédito judicial e a dívida tributária
O caso chegou ao STJ por recurso especial da Fazenda Nacional (REsp 2.274.779) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), favorável a uma empresa contribuinte. O TRF4 havia reconhecido o direito da empresa de utilizar créditos líquidos e certos, decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, para quitar débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa.
O relator, ministro Afrânio Vilela, manteve esse entendimento e não conheceu do recurso da Fazenda Nacional. Segundo a decisão, a operação constitui um “encontro de contas”, processado administrativamente conforme a legislação aplicável, e não uma compensação tributária nos moldes da lei 9.430/96.
Base legal do uso do crédito judicial para encontro de contas
O fundamento central é o art. 100, § 11, inciso I, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 113/21. O dispositivo prevê que o credor pode, nos termos da legislação aplicável, oferecer créditos líquidos e certos para quitar débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa.
O acórdão do TRF4 também se apoiou no decreto 11.249/22 e na portaria PGFN 10.826/22, que regulamentam administrativamente esse procedimento. Por ter fundamento constitucional e infraconstitucional próprio, o entendimento não se confunde com as regras de compensação da lei 9.430/96 nem com as vedações que essa norma impõe a determinados débitos.
Por que a Fazenda Nacional não conseguiu reverter a decisão
A Fazenda Nacional recorreu invocando as vedações da lei 9.430/96 para compensação tributária, além dos arts. 111 e 170 do Código Tributário Nacional (CTN), e alegou violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) por suposta negativa de prestação jurisdicional.
O relator identificou falhas processuais no recurso. O TRF4 não havia enquadrado a operação como compensação tributária nos termos da lei 9.430/96, e a Fazenda não impugnou especificamente esse fundamento do acórdão. Diante da ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter a decisão, aplicaram-se, por analogia, as súmulas 283 e 284 do STF.
Como o acórdão regional tinha fundamentos constitucional e infraconstitucional próprios e suficientes, a Fazenda deveria ter interposto recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF), e não recurso especial ao STJ. Por não ter feito isso, aplicou-se a Súmula 126 do STJ.
Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, o relator concluiu que a Fazenda não indicou com clareza qual omissão, contradição ou obscuridade teria ocorrido no julgamento do TRF4, aplicando a Súmula 284 do STF por deficiência de fundamentação. Já os arts. 111 e 170 do CTN não haviam sido examinados pelas instâncias ordinárias, o que levou à aplicação da Súmula 211 do STJ por ausência de prequestionamento.
Impacto prático para empresas com crédito judicial tributário
Para empresas que possuem crédito judicial líquido e certo, reconhecido por decisão transitada em julgado, o entendimento mantido pelo STJ confirma uma via de quitação de débitos tributários parcelados ou inscritos em dívida ativa fora do rito da compensação tradicional via DCOMP. Esse tipo de análise integra o trabalho de recuperação de créditos tributários federais conduzido pela Fiscoplan.
Essa distinção é relevante porque a lei 9.430/96 impõe vedações específicas à compensação de determinados débitos e créditos tributários. Como o encontro de contas fundamentado no art. 100, § 11, da Constituição segue rito próprio, regulamentado pelo decreto 11.249/22 e pela portaria PGFN 10.826/22, essas vedações não se aplicam automaticamente.
O que fazer diante desse entendimento
Empresas com créditos judiciais transitados em julgado e passivo tributário parcelado ou inscrito em dívida ativa devem avaliar, caso a caso, se o crédito se enquadra nos requisitos do art. 100, § 11, da Constituição e da regulamentação administrativa vigente. Essa avaliação é parte central de um programa estruturado de conformidade tributária.
Também é recomendável revisar débitos já inscritos em dívida ativa que poderiam ser quitados por encontro de contas, respeitados os requisitos formais desse procedimento administrativo. Para empresas em contencioso ativo sobre esses débitos, essa revisão dialoga diretamente com a estratégia de defesa de autos de infração.
Conclusão
O entendimento mantido pelo STJ no REsp 2.274.779 reforça que o crédito judicial transitado em julgado pode ser utilizado para quitar dívida tributária por encontro de contas, com fundamento constitucional próprio e fora das restrições da compensação tradicional. Para empresas com créditos dessa natureza, vale reavaliar o passivo fiscal à luz desse precedente.
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Referências e Base Legal
- REsp 2.274.779, STJ, relator ministro Afrânio Vilela
- Art. 100, § 11, inciso I, da Constituição Federal (incluído pela EC 113/21)
- Decreto 11.249/22
- Portaria PGFN 10.826/22
- Lei 9.430/96
- Arts. 111 e 170 do Código Tributário Nacional (CTN)
- Art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC)
- Súmulas 283, 284 e 126 do STJ/STF; Súmula 211 do STJ
Fonte: Migalhas, “STJ mantém uso de crédito judicial para quitar dívida tributária”: link