A cobrança de IRPF sobre usufruto de quotas voltou ao centro do contencioso administrativo. No Acórdão nº 2002-009.868, uma turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física sobre a instituição gratuita de usufruto de quotas por uma holding em favor de seu casal controlador. Para CFOs, diretores tributários e famílias empresárias que estruturam patrimônio via holding, a discussão importa: ela expõe o risco de requalificação de atos societários e a insegurança jurídica que ainda cerca o IRPF sobre usufruto de quotas.
Na operação analisada, a nua-propriedade permaneceu com a sociedade, e aos usufrutuários passou o direito de perceber os frutos econômicos da participação: dividendos, lucros distribuídos e juros sobre capital próprio. O caso é de valor pequeno, mas o raciocínio adotado pela fiscalização tem alcance amplo sobre o planejamento patrimonial.
A decisão do Carf sobre usufruto de quotas
O acórdão foi proferido por turma extraordinária, colegiado que julga autuações de menor valor, composto por conselheiros suplentes e cujas decisões não servem de precedente para admissão de recurso na Câmara Superior. Não se trata, portanto, de nova tendência da jurisprudência administrativa.
A própria turma extraordinária já havia decidido, em outro caso, que os frutos do usufruto mantêm sua natureza e que os dividendos permanecem isentos. Esse entendimento também foi firmado pelo Carf em 2024 e pela Receita Federal na Solução de Consulta Cosit nº 38/2018. O precedente importa menos pela força e mais pelo que revela sobre o método de autuar.
Por que o IRPF sobre usufruto de quotas é questionável
O ponto central da crítica é a fronteira entre competências tributárias. A transferência gratuita entre vivos é campo do ITCMD, imposto estadual, e não do Imposto de Renda, federal. Essa repartição decorre da Constituição, não de escolha interpretativa.
Renda, na definição do artigo 43 do Código Tributário Nacional, é o acréscimo patrimonial decorrente do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, jamais a aquisição a título gratuito. A isenção que o Regulamento do Imposto de Renda confere às doações não é favor fiscal, mas o reconhecimento de que aquele fato pertence a outro imposto, de outro ente federativo.
Há, contudo, uma circunstância relevante: quem transferiu não foi um pai a um filho, mas uma sociedade aos seus próprios donos. A sociedade empresária não tem animus donandi, pois existe para produzir e partilhar lucros entre os sócios, conforme o artigo 981 do Código Civil. Quando a holding entrega gratuitamente aos controladores o direito aos frutos de sua participação, sem redução de capital nem distribuição formal, a operação tem, economicamente, feição de distribuição disfarçada de lucros.
Ainda assim, segundo a análise, a conclusão da autuação estaria equivocada. Respeitada a natureza do ato, e considerando que a lei tributária não pode alterar os institutos de direito privado (artigos 109 e 110 do CTN), a transferência só poderia ter uma de duas naturezas. Se for distribuição, o objeto são lucros e dividendos, isentos à época, ou juros sobre capital próprio, tributados exclusivamente na fonte. Se for doação, é caso de ITCMD estadual. Em nenhuma hipótese a instituição do usufruto se converteria em rendimento tributável a 27,5% na pessoa física.
Impacto do IRPF sobre usufruto de quotas para holdings familiares
No debate sobre o IRPF sobre usufruto de quotas, a jurisprudência já havia pacificado que os frutos do usufruto, os dividendos, são isentos, pouco importando quem os recebe. Diante da impossibilidade de tributar o fruto, a fiscalização deslocou o alvo para a outorga, enquadrando a mera constituição do usufruto como rendimento recebido na forma de direitos, com base no artigo 47, IV, do Regulamento do Imposto de Renda de 2018.
O próprio acórdão reconhece que, no momento da constituição, não havia disponibilidade econômica de rendimento algum, mas sustenta existir disponibilidade jurídica suficiente. Com isso, antecipa a incidência para instante anterior ao recebimento e tributa renda potencial, a capacidade de vir a auferir, e não renda realizada.
A avaliação do bem ilustra o desacerto. Como as partes atribuíram valor zero ao usufruto, a fiscalização arbitrou-o em 100% do valor das quotas, como se o usufruto valesse tanto quanto a propriedade plena. O usufruto, porém, é direito temporário, limitado pela permanência da nua-propriedade em outras mãos e pela duração incerta dos frutos. Tanto que os próprios estados, ao cobrar ITCMD, avaliam o usufruto em fração do bem, a metade ou um terço, conforme a legislação, nunca a totalidade.
O que fazer diante do risco de requalificação
A decisão serve de alerta sobre o método de fiscalização, que por vezes enxerga substância econômica para criar incidência, mas ignora essa mesma substância quando ela conduziria ao imposto correto e menor. Planejamento patrimonial mal costurado convida à requalificação.
Empresas familiares e holdings devem revisar a estrutura dos atos de usufruto, dividendos e distribuição de lucros, verificando a coerência entre a forma jurídica adotada e a substância econômica da operação. Diante de autuações que desloquem a incidência do ITCMD para o Imposto de Renda federal, é fundamental estruturar a defesa de autos de infração com base na repartição constitucional de competências e na jurisprudência que reconhece a isenção dos frutos do usufruto.
A revisão preventiva também se conecta à conformidade tributária da operação, reduzindo o espaço para requalificações e reforçando a segurança jurídica das reorganizações patrimoniais. Nos casos em que houver recolhimento indevido, cabe avaliar a recuperação de créditos tributários federais.
Segurança jurídica no planejamento patrimonial
O acórdão não inaugura uma nova era, pois é decisão isolada de turma menor, dissonante do que a Câmara Superior e a própria Receita Federal vêm dizendo. Ainda assim, evidencia que a expectativa de renda futura não altera a natureza do ato praticado no presente.
O remédio para uma estrutura desajeitada é o imposto que a lei destinou ao ato, e não a criação, por via interpretativa, de renda onde a Constituição só admite doação. Para as famílias empresárias, isso significa planejar com rigor técnico, documentar a substância econômica e antecipar os pontos que a fiscalização tende a questionar.
Conclusão
A discussão sobre o IRPF sobre usufruto de quotas reforça a necessidade de estruturar operações patrimoniais com consistência entre forma e substância, respeitando a fronteira entre ITCMD estadual e Imposto de Renda federal. A Fiscoplan apoia holdings e empresas familiares na revisão dessas estruturas e na defesa técnica diante de autuações.
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Referências e Base Legal
- Acórdão Carf nº 2002-009.868 (turma extraordinária)
- Artigo 43 do Código Tributário Nacional (conceito de renda)
- Artigos 109 e 110 do Código Tributário Nacional (institutos de direito privado)
- Artigo 981 do Código Civil (finalidade da sociedade empresária)
- Artigo 47, IV, do Regulamento do Imposto de Renda de 2018
- Solução de Consulta Cosit nº 38/2018 (Receita Federal)
- Fonte: Consultor Jurídico (ConJur), 18/07/2026. ⚠ Validar antes de publicar