A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais decidiu que a amortização de ágio interno, gerado em transações entre entidades submetidas a controle comum, não pode ser deduzida da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A decisão foi proferida no processo 16682.720523/2019-01, de forma parcialmente favorável ao contribuinte, e representa uma trava relevante para estruturas de reorganização societária utilizadas no planejamento tributário.
Para diretores tributários e jurídicos, o julgamento reforça a exigência de substância econômica como condição para o aproveitamento fiscal do ágio, tema recorrente em autuações sobre amortização de ágio interno.
O que decidiu o CARF sobre a amortização de ágio interno
No julgamento, o colegiado analisou recursos especiais interpostos tanto pela Fazenda Nacional quanto por uma empresa do setor siderúrgico. Foram três os temas centrais: a dedutibilidade da amortização de ágio gerado em operações intragrupo, a possibilidade de ajuste de incentivos fiscais após lançamento de ofício e a cumulação de multa isolada com multa de ofício.
Quanto à amortização de ágio interno, o colegiado negou provimento ao recurso da empresa por maioria de votos. A controvérsia envolvia uma reorganização societária realizada entre 2004 e 2005, com reavaliação de participações societárias e posterior incorporação e cisão, o que resultou no registro de ágio fundamentado em rentabilidade futura.
Base legal e fundamento econômico
A fiscalização glosou as despesas de amortização sob o argumento de que a Lei 9.532 de 1997 e o Decreto-Lei 1.598 de 1977 exigem que o ágio decorra de um custo de aquisição real, pressupondo o dispêndio de recursos em transações com terceiros independentes.
O voto vencedor destacou que o ágio gerado dentro de um mesmo grupo econômico, sem circulação de riqueza externa, carece de substância econômica e não pode ser deduzido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O colegiado reafirmou a prevalência da essência econômica sobre a forma jurídica nas operações de reorganização societária para fins de aproveitamento de benefícios fiscais decorrentes de ágio.
A decisão também citou a influência da Lei 12.973 de 2014 nas interpretações sobre combinações de negócios. Embora os fatos geradores fossem anteriores à referida lei, o voto condutor utilizou conceitos de contabilidade societária, a Instrução CVM 319 de 1999 e pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que vedam o reconhecimento de ágio gerado internamente.
Incentivos fiscais não podem ser ajustados após a autuação
No recurso da Fazenda Nacional, a decisão foi favorável ao fisco de forma unânime no tema dos incentivos fiscais. A discussão envolvia a possibilidade de o contribuinte elevar o montante de deduções relativas a programas sociais, como o Programa de Alimentação ao Trabalhador, após ter sido autuado.
O entendimento fixado foi o de que a dedução de incentivos fiscais representa uma faculdade do contribuinte, a ser exercida no momento da entrega da declaração original. Segundo a fundamentação adotada, o processo administrativo fiscal não é o instrumento adequado para suprir a inércia do sujeito passivo ou para formalizar opções de benefícios não pleiteados no prazo regulamentar.
Multa isolada e multa de ofício: aplicação da consunção
O terceiro ponto tratou da concomitância entre a multa isolada e a multa de ofício, prevista no artigo 44 da Lei 9.430 de 1996. A empresa sustentava a impossibilidade de cumulação com base no princípio da consunção, alegando que a infração pelo não recolhimento de estimativas mensais seria absorvida pela multa de ofício aplicada sobre o ajuste anual.
O colegiado deu provimento parcial ao recurso do contribuinte para cancelar as multas isoladas referentes ao ano-calendário de 2014, período em que havia multa de ofício sobre o tributo apurado, o que justificou a absorção da penalidade menos grave pela mais gravosa. Em relação a 2015, a decisão manteve a multa isolada, uma vez que não houve constituição de multa de ofício, pois a matéria tributável foi absorvida por prejuízos fiscais do período. Sem a penalidade principal, não se aplicou a consunção.
Impacto prático para empresas
A decisão consolida uma leitura restritiva sobre o ágio interno e sinaliza risco elevado para estruturas que registram ágio em operações entre partes relacionadas, sem dispêndio efetivo de recursos com terceiros. Empresas que amortizam ágio dessa natureza devem revisar a documentação e o fundamento econômico das operações, sob pena de glosa das despesas e reflexos em IRPJ e CSLL.
O julgamento também orienta a gestão de incentivos fiscais, ao fixar que a opção deve ser exercida na declaração original, e reforça a análise caso a caso da cumulação de multas. Para reduzir exposição, a recomendação técnica é avaliar previamente a consistência das teses e a robustez probatória, tanto na esfera preventiva quanto na defesa de autos de infração.
O que fazer diante da decisão
A partir do entendimento da Câmara Superior, empresas com histórico de reorganizações societárias devem mapear operações que geraram ágio interno e verificar a existência de substância econômica e custo de aquisição real. A revisão preventiva permite dimensionar o risco antes de eventual fiscalização e organizar a conformidade tributária da estrutura.
Nos processos em curso, a análise dos fundamentos utilizados pelo colegiado, incluindo a Súmula CARF 105 e a base legal aplicada, ajuda a calibrar a estratégia de defesa e a antecipar o comportamento do tribunal administrativo.
Conclusão
O Acórdão CARF nº 9101-007.592 reafirma que a amortização de ágio interno, sem circulação de riqueza externa, não é dedutível de IRPJ e CSLL, e delimita o momento do exercício de incentivos fiscais e a aplicação da consunção entre multas. A decisão eleva a importância da substância econômica e da documentação nas operações de reorganização societária.
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Referências e Base Legal
Acórdão CARF nº 9101-007.592, 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, processo 16682.720523/2019-01, decisão de 28 de julho de 2026. Fundamentos: artigo 44, inciso II, alínea b, da Lei 9.430 de 1996, na redação da Lei 11.488 de 2007; artigo 7º da Lei 9.532 de 1997; artigo 20 do Decreto-Lei 1.598 de 1977. Citados ainda a Lei 12.973 de 2014, a Instrução CVM 319 de 1999 e a Súmula CARF 105. ⚠ Validar antes de publicar: fonte da notícia