O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), por maioria, concedeu o direito ao creditamento de PIS e Cofins sobre frete e armazenamento de diesel, gasolina e etanol conforme autos de n.º 10469.720449/2010-24, 10469.720451/2010-01 e 10469.720452/2010-48.
O tema foi deliberado pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho, finalizando com uma votação de 3 a 1, cuja decisão considerou os custos suportados pela distribuidora na revenda de produtos monofásicos.
A análise dos casos mencionados trouxe à tona uma importante questão: a suposta incompatibilidade entre os regimes tributários monofásico e de não cumulatividade em uma mesma cadeia produtiva, conforme posicionamento da Receita Federal do Brasil (RFB).
Para melhor entendimento, infere-se que o regime aplicado à comercialização de certos produtos, como combustíveis, produtos de higiene pessoal, medicamentos/cosméticos, entre outros, é o monofásico.
Este regime consiste em aplicar o tributo devido apenas uma vez em toda a cadeia de um produto ou serviço. Isto é, ao invés de tributar cada etapa da produção e comercialização separadamente, o imposto é concentrado em uma única fase da cadeia, geralmente na produção ou na importação. Nas etapas subsequentes, os produtos ficam isentos ou sujeitos a uma alíquota zero de tributação, reduzindo a complexidade do sistema tributário e evitando a cumulatividade de impostos.
Já no caso da não cumulatividade, tem-se uma forma de tributação que busca evitar a incidência múltipla de impostos sobre um mesmo produto ou serviço ao longo da cadeia produtiva. Nesse sistema, o imposto pago em uma etapa da produção ou comercialização pode ser deduzido do valor devido em etapas subsequentes, permitindo que o tributo incida apenas sobre o valor adicionado em cada fase do processo.
No caso em tela e contrário ao entendimento da RFB- incompatibilidade entre os regimes tributários monofásico e de não cumulatividade em uma mesma cadeia produtiva- o relator do caso, conselheiro Laércio Cruz Uliana Júnior, ao analisar os autos, observou que os serviços de armazenagem e frete, seja na aquisição ou na venda, são gastos funcionais que impulsionam o exercício da atividade e que as receitas decorrentes da revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada ou monofásica podem ser incluídas no cálculo do rateio proporcional para efeitos da apuração de créditos da não cumulatividade, mesmo que tais operações estejam sujeitas à alíquota zero.
Isso porque ao se interpretar o art. 3º, inciso IX das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, verifica-se que são passíveis de crédito, para fins de PIS e Cofins, as despesas com frete e armazenagem nas operações de venda de produtos, mesmo que esses produtos estejam sujeitos à tributação concentrada ou monofásica.
Com isso, embora inicialmente se apontasse uma possível incompatibilidade entre esses regimes (monofásico e de não cumulatividade), o relator fixou o entendimento de que o frete e o armazenamento na fase de revenda geram créditos, revertendo a cobrança realizada pela fiscalização.
Diante desse entendimento e da oportunidade de creditar PIS e Cofins sobre os custos de frete e armazenamento de diesel, gasolina e etanol, o Grupo Fiscoplan conta com uma equipe altamente capacitada para orientar e apoiar os contribuintes durante todo o processo de obtenção desses créditos tributários.
Quer saber se sua empresa tem direito ao creditamento de PIS e Cofins sobre frete e armazenamento de diesel, gasolina e etanol? Fale agora mesmo com um de nossos especialistas.