A entrada em cena do CARF na reforma tributária é um dos pontos que mais exigirão atenção de CFOs e diretores tributários nos próximos anos. Com a criação do IBS e da CBS, o contencioso administrativo federal precisou ser reorganizado, e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais passou a acumular novas competências sem abandonar o acervo do sistema anterior. Entender essa nova arquitetura é essencial para dimensionar riscos, prazos e a estratégia de defesa das empresas.
A reforma tributária sobre o consumo não se limita a criar tributos e redefinir regras de incidência e creditamento. Ela exige a reorganização dos órgãos responsáveis pelo julgamento dos litígios, e é aí que o papel do CARF na reforma tributária ganha relevância prática para quem administra a área fiscal.
CARF na reforma tributária: as novas competências do conselho
A criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios, e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União, exigiu a construção de dois sistemas administrativos de julgamento distintos, destinados a aplicar legislação muito semelhante.
Nesse desenho, o CARF permanece como órgão central do contencioso federal e passa a ter competência para julgar as controvérsias relativas à CBS e ao Imposto Seletivo. No caso da CBS, sua atuação integra uma estrutura de coordenação e uniformização com o contencioso administrativo do IBS.
O CARF é órgão colegiado e paritário, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, e julga, em segunda instância administrativa, recursos contra decisões das Delegacias de Julgamento (DRJ) da Receita Federal. A Câmara Superior de Recursos Fiscais uniformiza a jurisprudência do conselho por meio do julgamento de recursos especiais.
O conselho organiza-se em três Seções de Julgamento. À 1ª Seção competem, principalmente, as controvérsias relativas ao IRPJ, à CSLL, ao IRRF vinculado às pessoas jurídicas, ao Simples Nacional e aos lançamentos reflexos do IRPJ, inclusive os relativos à CBS e ao Imposto Seletivo. À 2ª Seção competem o IRPF, o IRRF não abrangido pela 1ª Seção, o ITR e as contribuições previdenciárias.
À 3ª Seção cabem a contribuição para o PIS/Pasep, a Cofins, o IPI, a CBS, o Imposto Seletivo, o IOF, as Cide, o II, o IE e as demais matérias aduaneiras. É nessa seção que os efeitos materiais da reforma serão mais evidentes, já que a CBS sucederá a contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, e o Imposto Seletivo ocupará posição própria no novo modelo.
Impacto prático do CARF na reforma tributária para as empresas
A transição implica a convivência entre diferentes legislações, marcos temporais e regimes processuais. Permanecerão processos relativos ao sistema anterior ao mesmo tempo em que surgirão discussões sobre creditamento, regimes diferenciados, importações, exportações e obrigações acessórias no novo modelo.
Como a entrada em vigor da CBS antecede a implementação plena do IBS, o CARF poderá participar desde o início da formação da jurisprudência do novo sistema de tributação do consumo. Para as empresas, isso significa que teses e interpretações relevantes começarão a se consolidar cedo, o que torna a atuação técnica desde as primeiras autuações ainda mais determinante.
A CBS será submetida à estrutura federal já existente. As impugnações continuarão a ser julgadas, em primeira instância, pelas DRJ, e, no rito ordinário, os recursos voluntários serão apreciados pelo CARF. Um ponto de atenção é que a experiência acumulada pelo conselho em PIS/Pasep, Cofins e IPI não autoriza a transposição automática da jurisprudência anterior, pois a reforma altera premissas relevantes do sistema.
O IBS seguirá estrutura distinta, compatível com sua natureza federativa. O contencioso será estruturado, no âmbito do CGIBS, em primeira instância, segunda instância e instância de uniformização, sendo as duas primeiras organizadas por unidade federativa. A uniformização da jurisprudência específica do IBS caberá à Câmara Superior do IBS.
As empresas precisarão acompanhar de perto a distinção entre matéria comum e matéria específica dos dois tributos, apontada como um dos aspectos mais complexos do novo sistema. IBS e CBS foram concebidos sobre base normativa convergente e compartilham conceitos relativos à incidência, ao local da operação, à não cumulatividade, ao creditamento e aos regimes diferenciados. A conformidade tributária estruturada ajuda a reduzir a exposição a essas controvérsias.
Cnica e a uniformização das matérias comuns ao IBS e à CBS
O principal espaço de encontro entre os contenciosos do IBS e da CBS é a Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS, a Cnica. Sua função não é substituir o CARF, a Câmara Superior de Recursos Fiscais ou a Câmara Superior do IBS, mas uniformizar a interpretação das matérias comuns aos dois novos tributos.
A Cnica poderá ser provocada por recurso especial fundado em divergência interpretativa e por incidente de uniformização em matérias repetitivas ou diante da não aplicação de provimento vinculante. Nas matérias específicas da CBS, a uniformização permanecerá no âmbito do CARF, observadas as hipóteses regimentais de cabimento do recurso especial.
Base legal: LC 227/2026 e Portaria MF 1.398/2026
A Lei Complementar nº 227, de 2026, alterou a Lei Complementar nº 214, de 2025, para disciplinar a integração entre os sistemas de julgamento do IBS e da CBS, inclusive a atuação da Cnica e os mecanismos de uniformização das matérias comuns. Por meio de seu artigo 173, a mesma lei modificou o Decreto nº 70.235, de 1972.
Ao dar nova redação aos artigos 15 e 33 do decreto, a LC 227/2026 fixou em vinte dias úteis os prazos para impugnação e recurso voluntário nos processos por ele regidos, ressalvados os prazos estabelecidos em legislação específica. A adoção de dias úteis não eliminou a contagem em dias corridos: nos termos do artigo 5º, inciso I, do Decreto nº 70.235, de 1972, os prazos são contados em dias corridos, salvo disposição em contrário, e o artigo 5º-B prevê prazo supletivo de dez dias úteis.
A Portaria MF nº 1.398, de 2026, promoveu alterações no Regimento Interno do CARF. Os incisos XXII e XXIII do artigo 45 do Ricarf passaram a incluir expressamente a CBS e o Imposto Seletivo na competência da 3ª Seção, ao passo que o inciso IV do artigo 43 contemplou, na 1ª Seção, os lançamentos desses tributos que sejam reflexos do IRPJ.
Passaram a ter efeito vinculante no CARF as decisões da Cnica proferidas em recurso especial e publicadas no Diário Oficial da União, bem como as súmulas editadas em incidente de uniformização. Além disso, o § 3º-A do artigo 118 do Ricarf vedou a interposição de recurso especial no CARF quando a controvérsia relativa à CBS envolver matéria comum ao IBS, hipótese em que a competência de uniformização pertence à Cnica.
A portaria também alterou prazos regimentais. As contrarrazões ao recurso voluntário e as razões relativas ao recurso de ofício passaram a observar o prazo de vinte dias úteis, os embargos de declaração e o agravo passaram a cinco dias úteis, e as contrarrazões ao recurso especial seguem o mesmo prazo previsto para a interposição do recurso correspondente.
O que fazer: ações concretas para a área fiscal
Diante do novo papel do CARF na reforma tributária, a primeira medida é revisar o mapeamento de prazos processuais internos. A mudança para vinte dias úteis em impugnação e recurso voluntário, convivendo com regras de dias corridos em outras hipóteses, aumenta o risco de perda de prazo caso o controle não seja atualizado.
A segunda medida é preparar a equipe e os assessores para a distinção entre matérias comuns e específicas do IBS e da CBS, já que ela define o órgão competente para uniformização e o cabimento de recursos. Erros nessa classificação podem comprometer a estratégia de defesa.
A terceira medida é acompanhar a formação da jurisprudência da CBS desde o início, evitando confiar em precedentes de PIS/Cofins e IPI que podem não ser aplicáveis. Uma defesa de autos de infração tecnicamente consistente e a revisão da conformidade previdenciária, também afetada pela 2ª Seção, reduzem a exposição a autuações. O acompanhamento de créditos, por sua vez, se conecta à recuperação de créditos tributários federais.
Conclusão
A reforma tributária produz efeitos relevantes sobre a competência, os procedimentos e a organização do contencioso administrativo federal. O CARF não será o tribunal administrativo do IBS, mas também não permanecerá isolado no contencioso da CBS: os dois sistemas se encontram nas normas comuns e na atuação da Cnica. O êxito do novo modelo dependerá da definição clara das competências, da harmonização procedimental e da produção de precedentes coerentes.
Para as empresas, o momento é de revisar controles, prazos e estratégias de defesa antes que os litígios da CBS e do Imposto Seletivo se acumulem. A Fiscoplan apoia CFOs e diretores tributários nesse diagnóstico. Fale com nossos especialistas pelo site grupofiscoplan.com.br ou pelo WhatsApp.
Referências e Base Legal
Lei Complementar nº 214, de 2025 (com redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026); Lei Complementar nº 227, de 2026; Decreto nº 70.235, de 1972 (artigos 5º, 5º-B, 15 e 33); Portaria MF nº 1.398, de 2026 (Regimento Interno do CARF, artigos 43, 45, 88, 116, 118, 120, 121 e 122); Constituição Federal, artigos 156-A e 156-B.
Fonte: MEIRA, Liziane Angelotti. “Carf e a reforma tributária: nova arquitetura do contencioso administrativo”. Consultor Jurídico (ConJur), 21 de julho de 2026. Disponível aqui ⚠ Validar antes de publicar.