A correção de depósitos judiciais voltou ao centro do debate tributário. Em 10 de agosto de 2026, o ministro Cristiano Zanin, relator no Supremo Tribunal Federal, pediu destaque no julgamento que discute a validade da substituição da taxa Selic pelo IPCA na correção de depósitos judiciais e administrativos nos processos que envolvem a União. Com o pedido, a análise sai do Plenário virtual e será reiniciada no Plenário físico, ainda sem data marcada. Para empresas com contencioso tributário em curso, a definição do índice de correção de depósitos judiciais afeta diretamente o valor a recuperar ao final da disputa.
A correção de depósitos judiciais mudou: base legal da controvérsia
A alteração começou com a Lei 14.973/2024, que passou a prever a correção monetária desses depósitos por índice oficial que reflita a inflação. Em seguida, uma portaria de 2025 do Ministério da Fazenda (Portaria MF nº 1.430/2025), em vigor desde o primeiro dia de 2026, especificou que a correção deve ser equivalente à variação do IPCA.
Antes dessa mudança, a Selic era o índice aplicado no levantamento de depósitos, na cobrança de créditos tributários e na compensação ou restituição de tributos pagos indevidamente. A Selic incorpora juros e correção monetária. O IPCA, por sua vez, reflete apenas a inflação, sem qualquer remuneração do capital.
O que o STF julga na ADI 7.905
A ação tramita como ADI 7.905, sob relatoria de Zanin. O caso estava sendo julgado no Plenário virtual desde a última sexta-feira, 7 de agosto. Até o pedido de destaque, apenas o relator e o ministro Gilmar Mendes haviam votado, e Gilmar abriu divergência.
As autoras da ação são a Confederação Nacional de Serviços (CNS), a Confederação Nacional do Transporte (CNT) e a Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde). As entidades contestam tanto a lei quanto a portaria e pedem que seja restabelecida a taxa Selic. Para elas, a alteração criou tratamento desigual entre o Fisco e o contribuinte, já que os débitos tributários continuam atualizados pela Selic, enquanto os depósitos passaram a ser corrigidos apenas pelo IPCA.
Os dois votos sobre a correção de depósitos judiciais
Zanin votou por validar a aplicação do IPCA. Segundo o relator, a jurisprudência do STF estabelece que a correção monetária deve ser definida por lei, e a Constituição não garante a recomposição integral do poder de compra. Ele afirmou que não há direito adquirido a regime jurídico e que o novo regime nada subtrai ao depositante, que recebe a variação integral do índice oficial de preços. O mesmo entendimento, lembrou, já foi aplicado às contas do FGTS, à contribuição previdenciária dos servidores inativos e à remuneração de servidores públicos.
Para Zanin, a diferença acumulada entre IPCA e Selic pode ser expressiva, mas isso ocorre porque a Selic inclui juros reais. Os juros não seriam um direito do depositante, pois o depósito não é um investimento. O relator destacou ainda que o IPCA se aplica somente aos depósitos feitos a partir de 2026 e que, em matéria tributária, o depósito é facultativo, já que o contribuinte pode discutir o tributo sem depositar ou pagar e pedir a devolução, situação em que incide a Selic.
Gilmar Mendes divergiu e considerou inconstitucionais as alterações da lei e da portaria. Na sua visão, o índice que remunera os créditos tributários deve ser o mesmo aplicado aos depósitos judiciais ou administrativos que suspendem esses créditos. Ele ressaltou que os depósitos federais são encaminhados à Conta Única do Tesouro Nacional e que não seria isonômico devolver ao contribuinte por índice inferior ao usado pela União para atualizar seus próprios créditos. Quem paga tributo indevido e pede repetição de indébito fica sujeito à Selic, enquanto quem deposita e obtém decisão favorável ficaria sujeito ao IPCA.
Impacto prático para as empresas
O depósito judicial é um instrumento usado para suspender a exigibilidade do crédito tributário durante a discussão administrativa ou judicial. Com a correção pelo IPCA, o custo de oportunidade de manter recursos depositados aumenta, porque o valor deixa de acompanhar a Selic e passa a refletir apenas a inflação.
Na prática, isso muda o cálculo de decisões processuais. Segundo o próprio relator, o contribuinte que paga o tributo e depois busca a restituição permanece sujeito à Selic, ao passo que o contribuinte que opta pelo depósito passa a receber o IPCA sobre valores depositados a partir de 2026. A escolha da garantia processual, portanto, deixou de ser neutra do ponto de vista financeiro para empresas com contencioso tributário relevante.
O que fazer agora
Mapear os depósitos judiciais e administrativos ativos, identificando quais foram constituídos a partir de 2026, que são os alcançados pelo novo índice segundo o voto do relator. Esse levantamento permite dimensionar a exposição ao IPCA e comparar cenários.
Avaliar, caso a caso, se o depósito continua sendo a melhor estratégia frente a outras formas de garantia ou à alternativa de pagamento seguido de pedido de restituição, que mantém a Selic. Revisar teses de recuperação de créditos tributários federais e a política de conformidade tributária ajuda a antecipar impactos. Por fim, acompanhar a retomada da ADI 7.905 no Plenário físico, cujo resultado definirá o índice aplicável.
Conclusão
O pedido de destaque de Zanin reabre a discussão sobre a correção de depósitos judiciais no STF e mantém, por ora, a insegurança sobre o índice que valerá ao fim das disputas com a União. Enquanto o julgamento da ADI 7.905 não é concluído, empresas precisam revisar sua estratégia de garantias no contencioso tributário e quantificar o efeito do IPCA sobre valores depositados a partir de 2026.
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Referências e Base Legal
- Lei 14.973/2024
- Portaria MF nº 1.430/2025 (Ministério da Fazenda)
- ADI 7.905 (Supremo Tribunal Federal), relator ministro Cristiano Zanin
- Fonte: Consultor Jurídico (Conjur), 10 de agosto de 2026