Uma excelente notícia para os contribuintes acaba de ser consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Diferencial de Alíquota do ICMS, conhecido como DIFAL, não deve compor a base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS. Essa decisão foi tomada por unanimidade pela 2ª Turma do STJ. Ela alinha-se ao posicionamento já adotado pela 1ª Turma e aplica o entendimento da famosa ‘Tese do Século’ (Tema 69 do STF) a essa questão específica. Como consequência, ela traz mais segurança jurídica e potencial de recuperação de créditos para as empresas. Neste artigo, vamos explicar todas as perspectivas do do DIFAL Fora da Base de Cálculo do PIS/COFINS.
Entendendo o DIFAL Fora da Base de Cálculo do PIS/Cofins e a Controvérsia
O DIFAL do ICMS é a diferença de alíquota sobre uma mercadoria determinada entre o estado de origem da mercadoria e o de destino. Sua complexidade e forma de cálculo sempre geraram debates, inclusive sobre sua natureza. Também há discussões sobre se ele deveria ser considerado parte do faturamento ou da receita bruta das empresas, que são bases de cálculo do PIS e da COFINS.
A discussão central era se o valor recolhido a título de DIFAL representava receita efetiva da empresa vendedora ou apenas um repasse ao estado de destino. Assim, a inclusão desse valor na base do PIS/COFINS poderia onerar significativamente as operações interestaduais destinadas a não contribuintes.
A Aplicação da “Tese do Século” ao DIFAL
A “Tese do Século”, julgada pelo STF no RE 574.706 (Tema 69), estabeleceu que o ICMS destacado na nota fiscal não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. Portanto, esse valor não constitui faturamento ou receita bruta da empresa, sendo destinado exclusivamente aos cofres estaduais.
As Turmas de Direito Público do STJ entenderam que o DIFAL do ICMS não constitui receita da empresa remetente. Trata-se de um ônus fiscal que, embora recolhido pela empresa, pertence ao respectivo Ente Público. Portanto, aplicar o racional do Tema 69 do STF ao DIFAL é a medida que se impõe, excluindo-o da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Pacificação no STJ e Posição da PGFN
A decisão unânime da 2ª Turma no REsp 2.133.516, somada à decisão anterior da 1ª Turma no REsp 2.128.785, representa uma pacificação do entendimento dentro do STJ sobre o tema. Isso confere maior previsibilidade e segurança jurídica aos contribuintes.
Reforçando essa segurança, a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já havia incluído o tema em sua lista de dispensa de contestar e recorrer, por meio do Parecer SEI nº 71/2025. Consequentemente, a Fazenda Nacional reconhece a tese favorável aos contribuintes.
Além disso, não deve mais apresentar recursos contra decisões nesse sentido. Isso facilita a resolução administrativa de casos sobre a exclusão do DIFAL da base do PIS/COFINS
Modulação de Efeitos e Implicações Práticas
É importante notar que o STJ aplicou ao caso a modulação de efeitos definida pelo STF no julgamento dos embargos da “Tese do Século”. Isso significa que a exclusão do DIFAL da base do PIS/COFINS produz efeitos a partir de 15 de março de 2017, data do julgamento de mérito do Tema 69. No entanto, ficam ressalvadas as ações judiciais e os pedidos administrativos protocolados até essa data.
Ou seja, as empresas que recolheram PIS/COFINS sobre o DIFAL após 15/03/2017 têm o direito de reaver esses valores pagos indevidamente, respeitando o prazo prescricional de 5 anos. Além disso, podem deixar de incluir o DIFAL na base de cálculo dessas contribuições daqui para frente.
Conclusão: Oportunidade de Redução de Tributos
O STJ pacificou o entendimento e confirma que as empresas não devem incluir o DIFAL do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS. Essa decisão representa uma vitória importante para os contribuintes.
Abre-se uma janela clara para a recuperação de valores pagos a maior nos últimos anos e para a redução da carga tributária futura.
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Referência: https://www.jota.info/tributos/difal-do-icms-nao-entra-nas-bases-de-calculo-do-pis-e-da-cofins
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