Uma excelente notícia para os contribuintes acaba de ser consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ): o Diferencial de Alíquota do ICMS, conhecido como DIFAL, não deve compor a base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS. Essa decisão, tomada por unanimidade pela 2ª Turma do STJ, alinha-se ao posicionamento já adotado pela 1ª Turma e aplica o entendimento da famosa “Tese do Século” (Tema 69 do STF) a essa questão específica, trazendo mais segurança jurídica e potencial de recuperação de créditos para as empresas.
Entendendo o DIFAL e a Controvérsia
O DIFAL do ICMS é a diferença de alíquota sobre uma mercadoria determinada entre o estado de origem da mercadoria e o de destino. Sua complexidade e forma de cálculo sempre geraram debates, inclusive sobre sua natureza e se ele deveria ou não ser considerado parte do faturamento ou receita bruta das empresas, bases de cálculo do PIS e da COFINS.
A discussão central era se o valor recolhido a título de DIFAL representava receita efetiva da empresa vendedora ou apenas um repasse ao estado de destino. A inclusão desse valor na base do PIS/COFINS pode onerar significativamente as operações interestaduais destinadas a não contribuintes.
A Aplicação da “Tese do Século” ao DIFAL
A “Tese do Século”, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 574.706 (Tema 69), estabeleceu que o ICMS destacado na nota fiscal não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois não constitui faturamento ou receita bruta da empresa, mas sim um valor destinado aos cofres estaduais.
Seguindo essa mesma lógica, as duas Turmas de Direito Público do STJ (1ª e 2ª) entenderam que o DIFAL do ICMS também não representa receita ou faturamento da empresa remetente. Trata-se de um ônus fiscal que, embora recolhido pela empresa, pertence ao respectivo Ente Público. Portanto, aplicar o racional do Tema 69 do STF ao DIFAL é a medida que se impõe, excluindo-o da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Pacificação no STJ e Posição da PGFN
A decisão unânime da 2ª Turma no REsp 2.133.516, somada à decisão anterior da 1ª Turma no REsp 2.128.785, representa uma pacificação do entendimento dentro do STJ sobre o tema. Isso confere maior previsibilidade e segurança jurídica aos contribuintes.
Reforçando essa segurança, a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já havia incluído o tema em sua lista de dispensa de contestar e recorrer, por meio do Parecer SEI nº 71/2025. Isso significa que a Fazenda Nacional reconhece a tese favorável aos contribuintes e não deve mais apresentar recursos contra decisões nesse sentido, facilitando a resolução administrativa de casos sobre a exclusão do DIFAL da base do PIS/COFINS.
Modulação de Efeitos e Implicações Práticas
É importante notar que o STJ aplicou ao caso a modulação de efeitos definida pelo STF no julgamento dos embargos da “Tese do Século”. Isso significa que a exclusão do DIFAL da base do PIS/COFINS produz efeitos a partir de 15 de março de 2017 (data do julgamento de mérito do Tema 69), ressalvando-se as ações judiciais e os pedidos administrativos protocolados até essa data.
Na prática, as empresas que recolheram PIS/COFINS sobre o DIFAL após 15/03/2017 têm o direito de reaver esses valores pagos indevidamente, respeitando o prazo prescricional de 5 anos. Além disso, podem deixar de incluir o DIFAL na base de cálculo dessas contribuições daqui para frente.
Conclusão: Oportunidade de Redução de Tributos
A pacificação do entendimento no STJ sobre a não inclusão do DIFAL do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS é uma vitória importante para os contribuintes. Abre-se uma janela clara para a recuperação de valores pagos a maior nos últimos anos e para a redução da carga tributária futura.
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Fonte: https://www.jota.info/tributos/difal-do-icms-nao-entra-nas-bases-de-calculo-do-pis-e-da-cofins