A Lei Complementar 236/2026, publicada em 4 de setembro, amplia de forma significativa a obrigatoriedade de que toda a administração tributária do país, União, estados e municípios, aplique as decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Até a edição da Lei Complementar 236/2026, essa obrigação geral valia apenas para decisões em controle concentrado de constitucionalidade. Teses de repercussão geral e de recursos repetitivos já vinculavam a esfera federal por atos internos, mas não obrigavam estados e municípios. Para empresas que discutem teses tributárias em diferentes entes federativos, a mudança reduz a necessidade de judicializar caso a caso um entendimento que os tribunais superiores já pacificaram.
Base legal da Lei Complementar 236/2026
Ao alterar o Código Tributário Nacional (CTN), a Lei Complementar 236/2026 passa a proibir que a administração tributária lavre autos de infração, negue impugnações administrativas ou inscreva créditos em dívida ativa contrariando precedentes vinculantes do STF e do STJ. Na prática, a nova redação do CTN estende às três esferas de governo uma obrigação que antes dependia de norma interna de cada ente.
A fonte que deu origem a este artigo cita dois exemplos de descumprimento que a lei busca encerrar. O primeiro é o de um município que seguia exigindo cadastro de prestadores de serviço sediados fora de seu território, sob pena de retenção de ISS, mesmo após o STF declarar a inconstitucionalidade dessa exigência em repercussão geral. O segundo é o de estados que continuavam cobrando ICMS no deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, na contramão da tese fixada no Tema 1.099 (ARE 1.255.885).
Impacto prático da Lei Complementar 236/2026 para as empresas
Com a nova regra, uma empresa que hoje precisa entrar com ação judicial individual para fazer valer, em um estado ou município específico, uma tese já pacificada pelo STF ou pelo STJ passa a ter esse entendimento como obrigatório para o próprio Fisco, sem necessidade de nova disputa judicial. Isso deve reduzir autuações fundamentadas em interpretações que os tribunais superiores já haviam superado.
O descumprimento da Lei Complementar 236/2026 pelo Fisco passa a configurar, além de contrariedade a precedente, uma ilegalidade em si. Isso abre caminho para que o contribuinte utilize mandado de segurança contra atos que insistam em ignorar teses vinculantes, com risco de condenação por litigância de má-fé e reembolso de custas ao contribuinte prejudicado.
Um exemplo prático mencionado na reportagem que originou este artigo é o da correção de dívidas fiscais por estados e municípios acima da taxa Selic, prática que o STF já havia limitado, mas que parte dos entes ainda aplicava por falta de mecanismo que os obrigasse a mudar a cobrança na prática.
O que fazer diante da Lei Complementar 236/2026
Empresas que hoje sofrem autuações ou exigências fiscais estaduais e municipais devem mapear, entre seus processos administrativos em curso, quais se apoiam em interpretação já contrariada por precedente vinculante do STF ou do STJ. Esse mapeamento é o primeiro passo para transformar a Lei Complementar 236/2026 em fundamento de defesa em processos administrativos de autos de infração já instaurados.
Também vale revisar rotinas de conformidade tributária e de conformidade previdenciária à luz do novo patamar de vinculação, já que exigências acessórias apoiadas em entendimentos superados perdem respaldo jurídico com a mudança no CTN. Empresas que identificarem cobranças recolhidas sob teses hoje pacificadas pelos tribunais superiores também devem avaliar a viabilidade de recuperação de créditos tributários federais relacionados a esses valores.
Conexão com a reforma do processo tributário
A Lei Complementar 236/2026 não se limita à vinculação a precedentes. Segundo a mesma norma, ela também estabelece limites para multas tributárias, cria parâmetros nacionais para processos administrativos fiscais e autoriza a adoção de arbitragem e mediação em disputas tributárias. O conjunto de mudanças caminha na mesma direção da reforma em curso no contencioso tributário brasileiro: reduzir litígios que hoje se arrastam no Judiciário por falta de uniformidade entre os entes federativos.
Conclusão
A Lei Complementar 236/2026 redesenha a relação entre Fisco e contribuinte ao tornar obrigatório, para União, estados e municípios, o respeito a precedentes vinculantes do STF e do STJ em matéria tributária. Para empresas, o efeito prático é a possibilidade de contestar administrativamente, com mais força jurídica, autuações e exigências que contrariem teses já pacificadas, sem depender de uma nova disputa judicial para cada caso.
Avaliar o impacto da Lei Complementar 236/2026 sobre autuações em curso e sobre rotinas de conformidade exige leitura técnica caso a caso. Fale com a equipe da Fiscoplan para um diagnóstico tributário da sua empresa: www.grupofiscoplan.com.br ou pelo WhatsApp https://wa.me/553287041906.
Referências e base legal
- Lei Complementar nº 236/2026. Disponível em: planalto.gov.br.
- Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), art. 194-A, incluído pela Lei Complementar nº 236/2026. Disponível em: planalto.gov.br.
- Consultor Jurídico (ConJur). “Nova lei obriga Fiscos a seguir precedentes e evita judicialização”. Reportagem de José Higídio, publicada em 11 de setembro de 2026.