Prescrição intercorrente no Carf anula multa aduaneira
Legislação

Prescrição intercorrente no Carf anula R$ 6,6 milhões em multas aduaneiras

  • Autor da postagem

    Guilherme Delon

  • Data da publicação

    21/07/2026

  • Tempo de leitura

    6 minutos

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Uma decisão da Justiça Federal reacendeu uma tese de alto valor para importadores e empresas com processos parados no contencioso: a prescrição intercorrente no Carf. Ao reconhecer que autos de infração aduaneira ficaram paralisados por mais de três anos, a juíza federal substituta Liviane Kelly Soares Vasconcelos, da 20ª Vara Federal Cível de Brasília, anulou multas que somavam mais de R$ 6,6 milhões contra uma empresa atacadista. Para diretorias jurídicas e tributárias, a decisão expõe uma via concreta de defesa quando a Administração deixa o processo administrativo estagnar.

O caso trata de sanções de natureza aduaneira, e não estritamente tributária, distinção que foi decisiva no resultado. Entender esse recorte é o que permite avaliar se a mesma tese se aplica a processos da própria empresa.

O que decidiu a Justiça sobre prescrição intercorrente no Carf

Segundo a decisão, a prescrição intercorrente é aplicável em processo administrativo sobre infração aduaneira de natureza não tributária que permaneça paralisado por mais de três anos. Nesses casos, a inércia da Administração Pública gera a nulidade das multas aplicadas.

A empresa atacadista havia sido alvo de três autos de infração lavrados por auditores da Receita Federal. As autuações decorreram de supostas infrações relacionadas à interposição fraudulenta de terceiros e à ocultação dos reais adquirentes em operações de importação. Nos autos, a empresa demonstrou que os três procedimentos ficaram paralisados por mais de três anos, aguardando julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), sem nenhuma diligência efetiva de apuração.

A defesa sustentou que as sanções têm natureza administrativa por derivarem do exercício do poder de polícia, requerendo a decretação de prescrição intercorrente com base na Lei 9.873/1999 e no Tema 1.293 do Superior Tribunal de Justiça.

A tese da União e por que não prevaleceu

A União contestou o pedido alegando que as penalidades teriam natureza fiscal-tributária, uma vez que as fraudes apontadas atingiram diretamente a fiscalização e a arrecadação de tributos. Para o ente público, a Lei 9.873/1999 não incide nos processos administrativos fiscais em razão do seu artigo 5º, que afasta a aplicação da norma a infrações de natureza funcional e a processos e procedimentos de natureza tributária. Deveriam prevalecer, nesse argumento, as regras do Código Tributário Nacional, que não preveem prescrição intercorrente durante o trâmite.

A juíza deu razão à empresa. Avaliou que as autuações da Receita foram impostas em substituição à pena de perdimento e se referem a infrações de controle aduaneiro, não se confundindo com obrigações de ordem tributária. Por terem caráter não tributário, aplica-se a elas a tese fixada pelo STJ para a prescrição intercorrente.

A magistrada observou ainda que a União não comprovou a prática de qualquer ato de instrução ou de decisão capaz de interromper o prazo trienal na esfera administrativa. Diante disso, declarou inexigíveis as multas e determinou que a União promova a baixa das penalidades, abstendo-se de inscrever a empresa em dívida ativa, emitir certidões de restrição ou promover protestos.

Impacto prático para empresas com processos parados no Carf

A decisão é relevante para importadores, atacadistas e distribuidores que respondem a autos de infração de controle aduaneiro. O ponto central de valor é a distinção entre multa de natureza aduaneira, ligada ao poder de polícia e ao controle do comércio exterior, e a exigência de tributo. Quando a penalidade substitui a pena de perdimento e não corresponde a inadimplemento de obrigação tributária, abre-se espaço para a tese da prescrição intercorrente.

Na prática, cada mês de paralisação injustificada de um processo no Carf pode se converter em argumento de defesa. Empresas com autuações antigas e sem movimentação efetiva devem mapear a data do último ato processual relevante e verificar se o prazo trienal foi ultrapassado. Esse é um trabalho típico de defesa de autos de infração, que combina análise processual e enquadramento da natureza da penalidade.

O que fazer diante da tese de prescrição intercorrente

O primeiro passo é levantar o histórico de tramitação dos autos de infração aduaneira, identificando períodos de inércia da Administração superiores a três anos. Em seguida, é preciso qualificar a natureza da multa, separando o que é sanção de controle aduaneiro do que corresponde a exigência tributária, pois esse enquadramento define a aplicabilidade da Lei 9.873/1999.

Também é recomendável revisar o conjunto de autuações em aberto para identificar outros processos em situação semelhante, tratando a prescrição intercorrente como parte de uma estratégia de conformidade tributária e de redução de passivos. Decisões individuais como esta não vinculam automaticamente outros casos, mas indicam um caminho de defesa que precisa ser sustentado documentalmente em cada processo.

Conclusão

A anulação de mais de R$ 6,6 milhões em multas mostra que a paralisação prolongada de processos no Carf pode ser convertida em defesa efetiva, quando a penalidade tem natureza aduaneira e não tributária. Para empresas de comércio exterior, o momento é de revisar autuações antigas e avaliar, caso a caso, a viabilidade da tese de prescrição intercorrente.

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Consultor Jurídico. “Prescrição intercorrente no Carf permite anulação de multa aduaneira.” Publicação: 20/07/2026. Fonte.

Fundamentos citados na fonte: Lei 9.873/1999; Tema 1.293 do STJ; Procedimento Comum Cível nº 1103261-07.2025.4.01.3400, 20ª Vara Federal Cível de Brasília.


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