A publicação da Portaria RFB nº 702/2026 alterou a rota do contencioso administrativo federal para um grupo específico de contribuintes. A partir da nova regra, a empresa definitivamente qualificada como devedor contumaz deixa de ter seus recursos julgados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e passa a ser analisada pela Delegacia de Julgamento Recursal da Receita Federal (DRJ-R). Para CFOs e Diretores Tributários que mantêm litígios relevantes, a mudança exige revisão imediata da estratégia de defesa.
Embora tenha natureza procedimental, a alteração modifica quem decide, em última instância administrativa, o destino de autuações fiscais. Entender o novo rito aplicável ao devedor contumaz é condição para preservar teses e prazos de defesa.
O que mudou no contencioso administrativo do devedor contumaz
A Portaria RFB nº 702/2026 alterou a Portaria RFB nº 309/2023 para adequar o funcionamento interno da Receita Federal à Lei Complementar nº 225/2026, que instituiu critérios para identificação do devedor contumaz e medidas administrativas específicas para esses contribuintes.
A principal novidade está na competência para julgamento dos recursos voluntários. Quando o contribuinte estiver definitivamente qualificado como devedor contumaz, o recurso será apreciado, em segunda e última instância administrativa, pelas turmas recursais da DRJ-R, independentemente do valor discutido. Esses processos deixam de ser submetidos ao Carf.
Trata-se de um rito específico, criado para alinhar a estrutura do contencioso administrativo ao novo regime jurídico da Lei Complementar nº 225/2026.
O momento da interposição define a competência
A Receita Federal definiu que a competência para julgamento será fixada com base na situação jurídica existente na data da interposição do recurso voluntário. A regra confere maior segurança jurídica ao procedimento e evita alterações de competência ao longo da tramitação processual.
Na prática, a qualificação posterior como devedor contumaz não desloca, de forma retroativa, um recurso já apresentado. A atenção da empresa deve recair sobre a sua condição fiscal no exato momento em que protocola a defesa.
Ajustes nas sessões de julgamento exigem atenção
Além da redistribuição de competência, a Portaria promoveu ajustes operacionais nas sessões de julgamento. Agora, quando um processo for retirado de pauta, ele deverá ser automaticamente incluído em uma pauta futura a ser publicada.
Nesses casos, eventual sustentação oral anteriormente apresentada deixa de produzir efeitos, permitindo que a parte apresente nova manifestação dentro dos prazos previstos. O ponto exige controle rigoroso de agenda e prazos por parte das empresas e de seus representantes, sob pena de perder a oportunidade de reapresentar argumentos relevantes. Uma defesa de autos de infração estruturada reduz esse risco.
Quais empresas são impactadas pelo devedor contumaz
O novo procedimento aplica-se exclusivamente às empresas definitivamente qualificadas como devedoras contumazes, nos termos da Lei Complementar nº 225/2026. Ainda assim, a regra merece atenção de qualquer organização com discussões tributárias relevantes ou sujeita a fiscalizações mais complexas, uma vez que o enquadramento passa a produzir reflexos também sobre a condução do contencioso administrativo.
Impactos práticos para a gestão tributária
Sob a ótica empresarial, a mudança vai além da simples redistribuição de processos. Ela influencia diretamente a estratégia adotada na discussão administrativa de créditos tributários e reforça a importância de controles internos ligados à regularidade fiscal.
Empresas com litígios tributários relevantes devem acompanhar de perto sua situação perante a Receita Federal, já que o enquadramento como devedor contumaz produz efeitos que ultrapassam a cobrança do crédito e alcançam aspectos procedimentais da defesa. A gestão preventiva do risco fiscal, apoiada em conformidade tributária, torna-se instrumento central de proteção jurídica e planejamento.
A revisão periódica da regularidade também protege o aproveitamento de direitos creditórios. A recuperação de créditos tributários federais depende de uma posição fiscal organizada e defensável.
O que fazer agora
Recomenda-se mapear a exposição a autuações em curso, verificar o risco de enquadramento como devedor contumaz e revisar a estratégia processual dos recursos voluntários à luz da nova competência da DRJ-R. Ajustar controles de prazo e a governança sobre sustentações orais completa a preparação para o novo rito.
Conclusão
A Portaria RFB nº 702/2026 mostra que o regime aplicável ao devedor contumaz não se limita à fiscalização: ele redefine a estratégia de defesa no contencioso administrativo. Compreender a mudança é essencial para avaliar riscos e escolher a melhor tese antes de protocolar recursos.
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Referências e Base Legal
Portaria RFB nº 702/2026; Portaria RFB nº 309/2023; Lei Complementar nº 225/2026. Fonte jornalística: Portal Contábeis, “Devedor contumaz: Receita muda julgamento de recursos”, 04/08/2026.