A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União de 11 de agosto de 2026 cinco novas Soluções de Consulta da Receita Federal que interpretam regras de PIS/Pasep, Cofins, IRPJ, CSLL e contribuição previdenciária. Para diretores tributários e financeiros, o conjunto exige atenção imediata: as Soluções de Consulta da Receita Federal têm efeito vinculante para o órgão e respaldam o contribuinte que as aplicar, desde que enquadrado na hipótese abrangida, conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013. Todos os atos foram assinados pelo Coordenador-Geral Rodrigo Augusto Verly de Oliveira.
A seguir, o detalhamento de cada ato e o impacto prático para a apuração de tributos das empresas.
PIS/Cofins: crédito presumido sobre cloreto de cálcio di-hidratado (SC nº 137/2026)
A Solução de Consulta nº 137, de 7 de agosto de 2026, estabelece que o produto químico cloreto de cálcio di-hidratado (CAS 10035-04-8) não equivale ao cloreto de cálcio (CAS 10043-52-4) listado no item 31 da Categoria III do Anexo ao Decreto nº 3.803, de 2001.
Em consequência, empresas que industrializam ou importam medicamentos à base de cloreto de cálcio di-hidratado não podem se valer de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. O Decreto nº 3.803/2001 concede esses créditos presumidos a produtores e importadores de medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da NCM, desde que sujeitos a prescrição médica, com a substância cloreto de cálcio incluída entre as de nutrição hidroeletrolítica parenteral e afins.
IRPJ e CSLL: receitas de serviços no exterior (SC nº 139/2026)
A Solução de Consulta nº 139, de 10 de agosto de 2026, determina que as receitas de prestação de serviços auferidas de fontes no exterior devem integrar a base de cálculo estimada do IRPJ e da CSLL no mês de reconhecimento das respectivas receitas.
O ato esclarece que o imposto pago no exterior sobre essas receitas pode ser deduzido no mesmo mês da tributação, mas o crédito de imposto pago no exterior não pode, em nenhuma hipótese, gerar saldo negativo, nem passível de aproveitamento com outros tributos administrados pela Receita Federal. A Solução de Consulta nº 139 reforma expressamente a Solução de Consulta COSIT nº 18, de 18 de março de 2021, que tratava do mesmo tema.
IRPJ e CSLL: perdão de contribuição associativa (SC nº 140/2026)
A Solução de Consulta nº 140, de 10 de agosto de 2026, estabelece que a reversão ou recuperação de valores anteriormente devidos a título de contribuição associativa, posteriormente perdoados, e que em sua época foram reconhecidos como despesas dedutíveis, devem integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Em outras palavras, quando uma entidade teve uma contribuição associativa registrada como despesa dedutível e o valor foi posteriormente perdoado, o montante do perdão passa a ser tributado. A regra exige controle contábil preciso sobre valores antes deduzidos e depois revertidos, para evitar autuações.
Retenção previdenciária de 11% no Simples Nacional (SC nº 141 e nº 142/2026)
A Solução de Consulta nº 141, de 10 de agosto de 2026, estabelece que a atividade de construção de redes de telecomunicações é tributada pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Simples Nacional), por se classificar como atividade de construção civil ou obra complementar. As microempresas e empresas de pequeno porte tributadas na forma do Anexo IV estão sujeitas à retenção de 11% da contribuição social previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada. O ato cita a construção de redes de telecomunicações como atividade listada no Anexo VI da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022.
Já a Solução de Consulta nº 142, de 10 de agosto de 2026, determina que o contratante de serviços de análises clínicas em caráter eletivo, realizados em unidades de saúde próprias, com fornecimento de pessoal qualificado, equipamentos e todos os itens necessários para coleta, transporte, processamento de exames e emissão de laudos, deve reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura e recolher a importância retida até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. O ato esclarece que a cessão de mão de obra independe da existência de poder de gerência ou direção do tomador do serviço sobre os trabalhadores colocados à sua disposição.
Impacto prático para as empresas
O caráter vinculante das Soluções de Consulta da Receita Federal significa que os entendimentos passam a orientar a fiscalização. Empresas que adotam posição divergente ficam expostas a autuação, glosa de créditos e cobrança de contribuições não retidas.
No caso do PIS/Cofins, indústrias e importadoras de medicamentos precisam revisar o enquadramento dos insumos e a apropriação de créditos presumidos. Nas operações internacionais, empresas com receitas de serviços do exterior devem ajustar a base estimada do IRPJ e da CSLL e o limite de dedução do imposto pago fora. Nas contratações de mão de obra sujeitas ao Anexo IV do Simples Nacional, tomadores de serviço respondem pela retenção de 11%, com risco de responsabilização em caso de omissão.
O que fazer diante das novas Soluções de Consulta da Receita Federal
A recomendação é revisar, de forma estruturada, os pontos afetados por cada ato. As ações concretas incluem revisar a apropriação de créditos presumidos de PIS/Pasep e Cofins sobre insumos e produtos químicos; conferir a composição da base de cálculo estimada do IRPJ e da CSLL em operações com o exterior e o tratamento de contribuições associativas perdoadas; e auditar os contratos de cessão de mão de obra e empreitada para assegurar a retenção previdenciária de 11% e o recolhimento no prazo.
A recuperação de créditos tributários federais deve considerar os novos limites de aproveitamento fixados pelos atos. A conformidade tributária reduz o risco de glosa na apuração de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, e a conformidade previdenciária é decisiva para tratar corretamente a retenção de 11% nas contratações de mão de obra. Em caso de questionamento fiscal, a defesa de autos de infração deve partir da leitura precisa de cada Solução de Consulta.
Conclusão
As cinco Soluções de Consulta da Receita Federal publicadas em 11 de agosto de 2026 consolidam entendimentos que afetam diretamente a apuração de PIS/Cofins, IRPJ, CSLL e da contribuição previdenciária. Antecipar a revisão desses pontos é a forma mais segura de evitar autuações e preservar o caixa.
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Referências e Base Legal
Solução de Consulta nº 137, de 7 de agosto de 2026; Soluções de Consulta nº 139, nº 140, nº 141 e nº 142, de 10 de agosto de 2026 (publicadas no DOU de 11 de agosto de 2026). Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013. Decreto nº 3.803, de 2001. Lei Complementar nº 123, de 2006 (Simples Nacional), Anexo IV. Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, Anexo VI. Solução de Consulta COSIT nº 18, de 18 de março de 2021 (reformada pela SC nº 139/2026).