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Legislação

STF veda revogação unilateral de isenção de ICMS via Confaz

  • Autor da postagem

    Guilherme Delon

  • Data da publicação

    29/09/2026

  • Tempo de leitura

    4 minutos

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Isenção de ICMS via Confaz: STF veda revogação unilateral por Estado

O Supremo Tribunal Federal decidiu, em 24 de setembro de 2026, que um Estado não pode revogar sozinho isenção de ICMS via Confaz concedida a outras unidades da federação. Por 6 votos a 3, o Plenário julgou inconstitucional decreto de São Paulo que pretendia encerrar unilateralmente o benefício fiscal garantido às Áreas de Livre Comércio da Região Norte. Para empresas industriais e distribuidoras que operam com incentivos fiscais estaduais, a decisão reforça a segurança jurídica de benefícios pactuados em convênio.

Base legal da decisão sobre isenção de ICMS via Confaz

O STF considerou inconstitucional o Decreto estadual 65.255/2020, que fixou prazo-limite para a isenção, e o Decreto 67.383/2022, que alterou o Regulamento do ICMS paulista para estabelecer 31 de dezembro de 2024 como data final do benefício. A relatora, ministra Cármen Lúcia, foi acompanhada por Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Dias Toffoli e Edson Fachin, formando maioria de seis votos pela inconstitucionalidade dos decretos. Ficaram vencidos os ministros Luiz Fux, que abriu a divergência, André Mendonça e Nunes Marques, para quem o Estado teria autonomia para o ato.

O julgamento analisou as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.822 (Rondônia), 7.830 (Acre), 7.844 (Amapá) e 7.848 (Roraima), ajuizadas contra a norma paulista. Segundo o entendimento firmado pelo STF, a revogação de isenção de ICMS via Confaz depende de deliberação conjunta no âmbito do colegiado, com quórum de quatro quintos, nos termos da Lei Complementar 24, de 1975.

Impacto prático para empresas com isenção de ICMS via Confaz

A decisão do STF vale como precedente para qualquer situação em que um Estado tente, isoladamente, suprimir benefício fiscal de ICMS firmado em convênio. Empresas que hoje usufruem de isenções ou reduções de base de cálculo pactuadas no Confaz ganham argumento adicional contra tentativas unilaterais de revogação por outros entes federativos.

Isso é especialmente relevante para companhias com operações interestaduais, em que a insegurança sobre a validade de incentivos fiscais de origem pode gerar autuações e contingências tributárias relevantes. Manter um programa estruturado de conformidade tributária ajuda a identificar rapidamente mudanças em benefícios fiscais como este e a mensurar a exposição da empresa.

O que fazer diante da decisão sobre isenção de ICMS via Confaz

Empresas que se beneficiam de incentivos de ICMS pactuados em convênio devem mapear se algum Estado de destino já tentou, por ato próprio, restringir ou revogar o benefício. Nesses casos, a decisão do STF nas ADIs 7.822, 7.830, 7.844 e 7.848 pode fundamentar contestação administrativa ou judicial.

Também é recomendável revisar contratos e operações que dependem da manutenção desses incentivos, avaliando a exposição a autuações caso o benefício venha a ser questionado por outra via. Nesse cenário, o suporte de defesa de autos de infração torna-se relevante para empresas já notificadas com base em interpretações divergentes sobre a validade do benefício.

Conclusão

A decisão do STF sobre isenção de ICMS via Confaz consolida um entendimento favorável à estabilidade dos benefícios fiscais estaduais pactuados coletivamente, mas não elimina o risco de disputas pontuais entre entes federativos. Empresas com operações que dependem desses incentivos devem acompanhar de perto o desdobramento de casos semelhantes em outros Estados.

A Fiscoplan pode apoiar o diagnóstico da exposição tributária da sua empresa a partir dessa decisão. Fale com nossos especialistas em www.grupofiscoplan.com.br ou pelo WhatsApp.

Referências e Base Legal

ConJur. “STF derruba prazo de SP para fim de isenção de ICMS destinada a áreas de livre comércio”. Publicado em 24 de setembro de 2026. Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.822, 7.830, 7.844 e 7.848, julgadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Lei Complementar nº 24, de 1975.

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  • Isenção de ICMS via Confaz: STF veda revogação unilateral por Estado
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