Crédito presumido de ICMS: CARF limita exclusão no IRPJ - Fiscoplan
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Crédito presumido de ICMS: CARF limita exclusão do IRPJ e da CSLL ao valor líquido da subvenção

  • Autor da postagem

    Guilherme Delon

  • Data da publicação

    16/07/2026

  • Tempo de leitura

    7 minutos

Crédito presumido de ICMS: CARF limita exclusão do IRPJ e da CSLL ao valor líquido da subvenção

Uma decisão recente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais reacende a atenção das empresas que aproveitam benefícios estaduais para reduzir a carga federal. O tema central é o crédito presumido de ICMS e os limites da sua exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. No Acórdão nº 1102-002.002, referente ao processo 10340.721662/2024-03, o colegiado foi parcialmente favorável a uma produtora de sementes, mas manteve as glosas fiscais principais relativas às subvenções para investimento. Para Diretores Tributários e CFOs, a decisão é um alerta direto sobre metodologia contábil e sustentação econômica dos benefícios.

O julgamento importa porque delimita, na prática administrativa, quando o benefício fiscal estadual pode efetivamente desonerar tributos federais e quando essa exclusão é rejeitada. O ponto não é mais apenas jurídico, é contábil.

O julgamento foi balizado pelo artigo 30 da Lei 12.973/2014 e pela Lei Complementar 160/2017, que equiparou os benefícios estaduais a subvenções para investimento. O colegiado também aplicou as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.182.

Segundo a fundamentação vencedora, o Tema 1.182 do STJ dispensa a comprovação de estímulo à implantação ou à expansão do empreendimento. Contudo, os demais requisitos do artigo 30 da Lei 12.973/2014 permanecem obrigatórios. Entre eles está a necessidade de que os valores sejam reconhecidos como receita contábil em conta de resultado, seguindo o CPC 07 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

A controvérsia envolveu duas frentes distintas: o crédito presumido do Programa PRODUZIR, do Estado de Goiás, e as isenções e reduções de base de cálculo de ICMS amparadas pelo Convênio ICMS 100/97.

Impacto prático do crédito presumido de ICMS na apuração federal

Quanto ao crédito presumido do Programa PRODUZIR, a decisão majoritária estabeleceu que a exclusão na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL deve ser limitada ao valor líquido do benefício. Os valores recolhidos obrigatoriamente a fundos estaduais, como o PROTEGE GOIÁS e o Fundo Cultural, devem ser deduzidos do montante a ser excluído.

A fundamentação apontou que a empresa já deduzia essas contribuições como despesas operacionais. Permitir a exclusão do valor bruto do crédito presumido resultaria em dupla redução da base de cálculo sobre a mesma parcela econômica. O entendimento se apoiou na lógica do artigo 30 da Lei 12.973/2014 e nas diretrizes da Solução de Consulta Cosit 12/2022.

Na segunda frente, as isenções e reduções de base de cálculo de ICMS do Convênio ICMS 100/97 tiveram a cobrança de IRPJ e CSLL mantida. A fiscalização demonstrou que a empresa utilizava lançamentos contábeis simétricos, registrando débitos e créditos de valores idênticos que se anulavam, sem gerar acréscimo patrimonial ou variação no lucro líquido. Como o método produzia efeito líquido nulo, o colegiado considerou inexistente a grandeza econômica apta a ser excluída das bases tributáveis federais.

A decisão também tratou da reserva de incentivos fiscais no patrimônio líquido. Para o colegiado, a constituição formal da reserva de lucros prevista no artigo 195-A da Lei 6.404/1976 não supre a falta de substância econômica da subvenção no resultado. Foi constatado que a reserva havia sido alimentada por lucros operacionais ordinários da atividade, e não pelo produto de benefícios fiscais. O tribunal administrativo afastou a aplicação do item 38E do CPC 07 para o ICMS, por entender que esse dispositivo se restringe a incentivos do imposto sobre a renda em áreas de atuação de superintendências de desenvolvimento regional.

O que fazer: ações concretas para reduzir risco fiscal

A leitura da decisão sugere medidas objetivas para empresas que aproveitam crédito presumido de ICMS e demais incentivos estaduais.

Primeiro, revisar a metodologia contábil de reconhecimento das subvenções. Lançamentos simétricos que se anulam e não transitam pelo resultado tendem a ser rejeitados, porque não evidenciam a receita de subvenção exigida pelo CPC 07. O reconhecimento efetivo em conta de resultado é condição para a exclusão.

Segundo, mapear os valores obrigatoriamente recolhidos a fundos estaduais vinculados ao benefício. Conforme a decisão, esses valores reduzem o montante passível de exclusão, o que exige o cálculo do ganho econômico líquido, e não do valor bruto do incentivo. Esse é um campo direto de recuperação de créditos tributários federais quando bem documentado.

Terceiro, avaliar a consistência da reserva de incentivos fiscais no patrimônio líquido. A reserva formal não substitui a demonstração de que a subvenção efetivamente aumentou o lucro contábil. A robustez dessa documentação é parte central da conformidade tributária da empresa.

Por fim, é relevante observar o tratamento das penalidades. No caso julgado, o CARF afastou a qualificação da multa de ofício, reduzindo-a de 100% para 75%, por reconhecer a inexistência de dolo, fraude ou simulação nos termos dos artigos 71 e 72 da Lei 4.502/1964. Pesaram a favor do contribuinte os lançamentos realizados de forma ostensiva no SPED e a divulgação da metodologia em demonstrações financeiras auditadas, além da relevante controvérsia jurídica sobre a matéria. Esse é um argumento que costuma ser central na defesa de autos de infração.

Vale registrar que a turma manteve a exigência da multa isolada por falta de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ e CSLL de forma concomitante com a multa de ofício, com base no artigo 44 da Lei 9.430/1996, alterada pela Lei 11.488/2007. O colegiado afastou a aplicação da Súmula CARF 105 para fatos geradores ocorridos a partir de 2007. O pedido de afastamento de juros e multas com base no artigo 100 do Código Tributário Nacional também foi rejeitado.

Conexão com a Reforma Tributária

Embora a decisão trate do regime atual de IRPJ e CSLL, o debate sobre substância econômica e tratamento contábil de benefícios estaduais permanece relevante no ambiente de transição. Empresas que revisam agora a documentação e a metodologia dos seus incentivos ganham consistência para atravessar mudanças normativas com menor exposição a autuações. A disciplina de conformidade tributária continua sendo o eixo de proteção.

Conclusão

A decisão do CARF sobre o crédito presumido de ICMS reforça um princípio prático: o benefício fiscal estadual só desonera IRPJ e CSLL quando há grandeza econômica efetiva, reconhecida contabilmente em conta de resultado, e limitada ao valor líquido. Metodologias que produzem efeito nulo no lucro tendem a ser rejeitadas, ainda que formalmente estruturadas.

Se a sua empresa aproveita crédito presumido de ICMS ou outros incentivos estaduais, este é o momento de revisar contabilização, cálculo do ganho líquido e documentação de suporte. A Fiscoplan pode conduzir esse diagnóstico. Fale com nossos especialistas pelo site www.grupofiscoplan.com.br ou pelo WhatsApp https://wa.me/553287041906.

Acórdão CARF nº 1102-002.002, processo administrativo 10340.721662/2024-03, data de publicação da decisão em 07/07/2026. Artigo 30 da Lei 12.973/2014. Lei Complementar 160/2017. Tema Repetitivo 1.182 do STJ. Solução de Consulta Cosit 12/2022. CPC 07 e item 38E. Artigo 195-A da Lei 6.404/1976. Artigos 71 e 72 da Lei 4.502/1964. Artigo 44 da Lei 9.430/1996, alterado pela Lei 11.488/2007. Súmula CARF 105. Artigo 100 do Código Tributário Nacional. Convênio ICMS 100/97. Programa PRODUZIR, PROTEGE GOIÁS e Fundo Cultural do Estado de Goiás. Fonte jornalística: Rota da Jurisprudência (APET).

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