O tratamento do crédito presumido de ICMS na apuração do IRPJ e da CSLL voltou ao centro do contencioso administrativo. Em decisão parcialmente favorável a uma produtora de sementes, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais estabeleceu que a exclusão do crédito presumido de ICMS das bases federais deve ser limitada ao valor líquido do benefício. A tese interessa diretamente a empresas que registram incentivos estaduais de ICMS e precisam sustentar a exclusão desses valores do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
O julgamento se deu no processo 10340.721662/2024-03, que resultou no Acórdão CARF nº 1102-002.002. O colegiado manteve as glosas fiscais principais relativas às subvenções para investimento, mas afastou a qualificação da multa de ofício, reduzindo a penalidade de 100% para 75%.
Base legal aplicada ao crédito presumido de ICMS
A controvérsia foi balizada pelo artigo 30 da Lei 12.973/2014 e pela Lei Complementar 160/2017, que equiparou os benefícios estaduais a subvenções para investimento. O colegiado aplicou também as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.182.
Quanto ao crédito presumido do Programa PRODUZIR, do Estado de Goiás, a decisão majoritária estabeleceu que a exclusão na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL deve corresponder ao valor líquido do benefício. O colegiado acompanhou o entendimento de que os valores recolhidos obrigatoriamente a fundos estaduais, como o PROTEGE GOIÁS e o Fundo Cultural, devem ser deduzidos do montante a ser excluído.
A fundamentação vencedora apontou que a empresa já deduzia tais contribuições como despesas operacionais. Permitir a exclusão do valor bruto do crédito presumido resultaria em dupla redução da base de cálculo sobre a mesma parcela econômica. O posicionamento reforçou a interpretação de que a subvenção para investimento passível de desoneração federal corresponde ao efetivo ganho econômico líquido, conforme a lógica do artigo 30 da Lei 12.973/2014 e as diretrizes da Solução de Consulta Cosit 12/2022.
Impacto prático para empresas que utilizam incentivos de ICMS
No caso das isenções e reduções de base de cálculo de ICMS amparadas pelo Convênio ICMS 100/97, o tribunal administrativo manteve a cobrança do IRPJ e da CSLL. O motivo foi a ausência de ingresso efetivo desses valores no resultado contábil.
A fiscalização demonstrou que a empresa utilizava lançamentos contábeis simétricos, registrando simultaneamente débitos e créditos de valores idênticos que se anulavam, sem gerar acréscimo patrimonial ou variação no lucro líquido. O voto vencedor destacou que, embora o Tema 1.182 do STJ dispense a comprovação de estímulo à implantação ou expansão, os demais requisitos do artigo 30 da Lei 12.973/2014 permanecem obrigatórios.
Entre esses requisitos está a necessidade de que os valores sejam reconhecidos como receita contábil em conta de resultado, seguindo as normas do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, especificamente o CPC 07. Como o método adotado pela empresa produzia efeito líquido nulo, o colegiado considerou inexistente a grandeza econômica apta a ser excluída das bases tributáveis federais.
A decisão também enfrentou a manutenção da reserva de incentivos fiscais no patrimônio líquido. Para o colegiado, a constituição formal da reserva de lucros prevista no artigo 195-A da Lei 6.404/1976 não supre a falta de substância econômica da subvenção no resultado. Foi constatado que a reserva foi alimentada por lucros operacionais ordinários da atividade, e não pelo produto de benefícios fiscais que tivessem aumentado o lucro contábil. O tribunal administrativo afastou a aplicação do item 38E do CPC 07 para o ICMS, por entender que tal dispositivo se restringe a incentivos do imposto sobre a renda em áreas de atuação de superintendências de desenvolvimento regional.
O que fazer diante da restrição ao crédito presumido de ICMS
A leitura da decisão indica pontos de atenção para a gestão fiscal das empresas que trabalham com crédito presumido de ICMS e demais incentivos estaduais. O primeiro é a metodologia contábil: o reconhecimento da subvenção como receita em conta de resultado, na forma do CPC 07, foi tratado como requisito para a exclusão. Lançamentos simétricos que se anulam podem ser considerados incapazes de gerar grandeza econômica excluível.
O segundo ponto é dimensional. Na exclusão do crédito presumido, o colegiado limitou o valor ao montante líquido, deduzidas as contribuições obrigatórias a fundos estaduais. Empresas que excluem o valor bruto ficam expostas a glosa.
O terceiro ponto envolve a documentação e a transparência dos registros. No caso analisado, os lançamentos ostensivos no SPED e a divulgação da metodologia em demonstrações financeiras auditadas foram considerados na decisão de afastar a qualificação da multa. A consistência entre escrituração, obrigações acessórias e demonstrações contábeis contribui para a defesa da posição adotada.
A revisão desses controles reduz o risco de autuação e fortalece eventual defesa de autos de infração. Uma rotina estruturada de conformidade tributária permite mapear como cada incentivo estadual está sendo reconhecido e mensurado antes que a questão chegue ao contencioso.
Multa de ofício, multa isolada e limites da penalidade
Quanto às penalidades, o conselho decidiu, por maioria, afastar a qualificação da multa de ofício de 100%. A fundamentação para a redução ao percentual ordinário de 75% baseou-se na inexistência de dolo específico, fraude ou simulação nos termos dos artigos 71 e 72 da Lei 4.502/1964. O colegiado observou que a empresa realizou os lançamentos de forma ostensiva nas escriturações contábeis e fiscais digitais e divulgou a metodologia em demonstrações auditadas, o que afasta a intenção de ocultação. Considerou-se ainda a existência de relevante controvérsia jurídica sobre a matéria no período das autuações.
Por outro lado, a turma manteve a exigência da multa isolada por falta de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ e CSLL, de forma concomitante com a multa de ofício. A decisão baseou-se na redação do artigo 44 da Lei 9.430/1996, alterada pela Lei 11.488/2007, que estabelece hipóteses de incidência distintas para as duas penalidades. O entendimento vencedor afastou a aplicação da Súmula CARF 105 para os fatos geradores ocorridos a partir de 2007. O pedido de afastamento de juros e multas com base no artigo 100 do Código Tributário Nacional também foi rejeitado.
Conclusão
A decisão reforça que o aproveitamento do crédito presumido de ICMS e de outros incentivos estaduais na esfera federal depende de metodologia contábil consistente, mensuração pelo valor líquido e documentação transparente. Empresas dos setores de indústria, distribuição e agronegócio que operam com incentivos estaduais devem revisar como reconhecem essas subvenções antes de sustentar a exclusão das bases de IRPJ e CSLL.
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Referências e Base Legal
- Acórdão CARF nº 1102-002.002 (processo 10340.721662/2024-03)
- Artigo 30 da Lei 12.973/2014
- Lei Complementar 160/2017
- Tema Repetitivo 1.182 do STJ
- Solução de Consulta Cosit 12/2022
- Convênio ICMS 100/97
- CPC 07 (Comitê de Pronunciamentos Contábeis), item 38E
- Artigo 195-A da Lei 6.404/1976
- Artigos 71 e 72 da Lei 4.502/1964
- Artigo 44 da Lei 9.430/1996, alterado pela Lei 11.488/2007
- Súmula CARF 105
- Artigo 100 do Código Tributário Nacional
- Fonte jornalística: Rota da Jurisprudência (APET), publicado em 08/07/2026 [Validar antes de publicar]