Créditos Presumidos de ICMS no PIS/Cofins: STF Suspende Julgamento do Tema 843
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, em 1º de outubro de 2026, o julgamento sobre a incidência de PIS e Cofins sobre créditos presumidos de ICMS, no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) 835.818, Tema 843 da repercussão geral. A sessão foi dedicada à leitura do relatório e às sustentações orais das partes e das entidades admitidas no processo.
O julgamento foi suspenso sem conclusão, com retomada em data ainda não definida. O caso é determinante para empresas de todos os portes que recebem incentivos fiscais estaduais de ICMS, especialmente indústria, distribuição, varejo e cooperativas.
Créditos presumidos de ICMS: base legal do Tema 843
O Tema 843 discute se os créditos presumidos de ICMS, concedidos por estados e pelo Distrito Federal como incentivo fiscal, constituem receita ou faturamento da empresa e, por isso, devem compor a base de cálculo do PIS e da Cofins.
O processo tem origem em decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que entendeu que os créditos presumidos não constituem receita ou faturamento e, portanto, não devem ser tributados. A controvérsia já havia sido analisada em plenário virtual, com resultado de 6 votos a 5 contra a tributação dos créditos presumidos.
Os votos pela exclusão foram proferidos pelos ministros aposentados Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Roberto Barroso, e pela ministra aposentada Rosa Weber. O ministro Gilmar Mendes pediu destaque, o que levou o caso ao plenário físico e reiniciou a votação.
Na sessão de 1º de outubro, a procuradora da Fazenda Nacional, Patrícia Ozório, sustentou que "a base de cálculo das contribuições é formada pela totalidade das receitas obtidas pelos contribuintes" e que o crédito presumido representa vantagem econômica incorporada ao patrimônio da empresa, com natureza de receita tributável.
Já a contribuinte do caso, OVD Importadora e Distribuidora Ltda., argumentou que créditos presumidos não representam receita ou faturamento, invocando a jurisprudência fixada pelo próprio STF no Tema 69, segundo a qual o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins por não constituir receita própria da empresa.
Participaram do julgamento como amici curiae a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Associação Brasileira da Indústria de Alimentos e a Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais, que sustentaram que a tributação dos créditos presumidos "viola o pacto federativo".
Impacto prático dos créditos presumidos de ICMS para empresas
Por se tratar de tema julgado sob repercussão geral, a decisão do STF vinculará o entendimento das demais instâncias do Judiciário. Enquanto o julgamento permanece suspenso, persiste a insegurança jurídica para empresas que usufruem de créditos presumidos de ICMS como instrumento de política de desenvolvimento regional ou setorial.
Esse mecanismo é comum em operações de indústria, distribuição e varejo com plantas ou centros de distribuição em estados que concedem incentivos fiscais.
Essa insegurança afeta diretamente:
- A apuração de PIS e Cofins em empresas que hoje excluem os créditos presumidos da base de cálculo das contribuições, por entendimento próprio ou por decisão judicial específica.
- O dimensionamento de passivo tributário e de provisões contábeis relacionadas ao tema, enquanto não houver modulação de efeitos pelo STF.
- A análise de risco em operações de fusões e aquisições que envolvam empresas beneficiárias de incentivos fiscais estaduais.
O que fazer agora
Diante da suspensão do julgamento e da ausência de data para retomada, recomenda-se que empresas industriais, distribuidoras, varejistas e cooperativas beneficiárias de créditos presumidos de ICMS adotem as seguintes medidas:
- Mapear com precisão os créditos presumidos de ICMS recebidos e seu tratamento atual na apuração de PIS e Cofins.
- Reavaliar, com apoio de especialistas em conformidade tributária, o risco fiscal associado à exclusão ou inclusão desses créditos na base de cálculo das contribuições, à luz do histórico de votação já conhecido (6 a 5 pela exclusão).
- Avaliar oportunidades de recuperação de créditos tributários federais para os períodos em que PIS e Cofins foram recolhidos sobre créditos presumidos de ICMS, preservando o direito a eventual repetição de indébito conforme o desfecho do Tema 843.
- Preparar-se para eventual autuação fiscal sobre o tema, estruturando previamente a documentação de defesa com apoio especializado em defesa de autos de infração.
Créditos presumidos de ICMS e a Reforma Tributária
O desfecho do Tema 843 ainda importa mesmo com a transição da Reforma Tributária em curso. PIS e Cofins serão substituídos pela CBS ao longo do período de transição, mas o passivo e os créditos relativos aos fatos geradores ocorridos sob a legislação atual continuam sujeitos ao resultado deste julgamento. Empresas que mantêm passivos ou créditos represados relacionados a PIS/Cofins sobre créditos presumidos de ICMS precisam acompanhar o tema até sua conclusão, independentemente do avanço da CBS.
Conclusão
O STF decidiu suspender, sem data certa para retomada, o julgamento que definirá se créditos presumidos de ICMS integram a base de cálculo do PIS e da Cofins. Com um histórico de votação favorável aos contribuintes (6 a 5) e a controvérsia agora em plenário físico, empresas beneficiárias de incentivos fiscais estaduais devem monitorar o andamento do processo e revisar sua exposição tributária enquanto o tema não é definitivamente pacificado.
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Referências e Base Legal
AZEVEDO, Sâmara. STF suspende julgamento sobre ICMS presumido no PIS/Cofins após sustentações. Contábeis, 2 de outubro de 2026.