A Reforma Tributária (EC 132/2023) promete simplificar o sistema brasileiro com a extinção de cinco tributos sobre o consumo, incluindo o IPI, substituindo-os pelo IVA (CBS e IBS). No entanto, a realidade se mostrou mais complexa: o IPI não será totalmente extinto. Ele sobreviverá de forma seletiva, especificamente para garantir o diferencial competitivo da Zona Franca de Manaus (ZFM), um pilar estratégico para o desenvolvimento da região Norte.
Neste artigo, vamos entender como essa manutenção impacta o cenário fiscal, especialmente a relação entre Zona Franca, IPI e IVA, é crucial para empresas de todo o país. Usamos como fonte uma matéria do portal Conjur sobre o tema.
A Zona Franca de Manaus e Seu Papel Estratégico
Criada em 1967, a ZFM funciona como uma área de livre comércio com incentivos fiscais robustos, constitucionalmente garantidos até 2073 (Art. 92-A do ADCT). Seu objetivo principal é compensar os desafios logísticos e geográficos da região amazônica, atraindo indústrias e promovendo o desenvolvimento regional. Historicamente, a isenção ou redução do IPI na produção local e na importação de insumos foi um dos principais mecanismos para assegurar a competitividade das empresas ali instaladas.
Reforma Tributária: A Sobrevida do IPI para Proteger a Zona Franca
Apesar da promessa inicial de extinção, a Reforma Tributária, artigos 439 a 457 da LC 214/25 estabelecem novo regime tributário à ZFM e respectivas ALC. Entendemos que os benefícios relativos à Zona Franca de Manaus estabelecidos neste Capítulo aplicam-se até a data estabelecida pelo art. 92-A do ADCT.
A partir de 2027, a regra geral será zerar as alíquotas do IPI para a maioria dos produtos industrializados no Brasil. Contudo, essa regra não valerá para produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme critérios estabelecidos em lei complementar.
Como Funcionará a Manutenção do IPI?
A definição de quais produtos manterão a incidência do IPI fora da ZFM, em tese, poderá depender do critério de “produção relevante”. Projetos de lei complementares (como o PLP 51/2024) buscam estabelecer que o IPI será mantido para produtos cuja fabricação na ZFM represente pelo menos dois terços da produção nacional (usando um ano de referência, como 2023 inicialmente). Essa lista de produtos seria revisada e publicada periodicamente (a cada cinco anos) pelo governo.
Isso significa que o IPI continua sendo regido pelas regras originais da Constituição Federal de 1988 e que suas alíquotas foram zeradas pela Lei Complementar nº 214/2025, com exceção dos produtos fabricados na Zona Franca de Manaus, que seguem sendo tributados fora da ZFM.
Implicações Práticas para Empresas Fora da ZFM
A manutenção seletiva do IPI para garantir o diferencial competitivo da ZFM traz consequências diretas para as indústrias localizadas em outras regiões:
- Tributação Assimétrica: O mesmo produto poderá ser tributado com IPI ou não, dependendo exclusivamente de onde foi fabricado e da relevância da produção na ZFM. Isso cria complexidade e pode afetar a isonomia competitiva e a própria neutralidade.
- Necessidade de Monitoramento Constante: Os departamentos fiscais precisarão acompanhar atentamente as listas de produtos sujeitos ao IPI publicadas pelo governo para garantir a correta aplicação das alíquotas.
- Impacto na Precificação e Estratégia: O IPI se torna um custo adicional para empresas fora da ZFM que concorrem com produtos da Zona Franca, exigindo reavaliação de preços, margens e estratégias de mercado.
- Adaptação de Sistemas: Sistemas ERP e de gestão fiscal deverão ser parametrizados para lidar com essa regra de incidência baseada na origem e na lista dinâmica de produtos.
IPI Remanescente vs. Imposto Seletivo (IS)
É importante não confundir o IPI remanescente com o novo Imposto Seletivo (IS), também criado pela Reforma Tributária.
O IS incidirá sobre bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente (como cigarros e bebidas alcoólicas) e tem um caráter extrafiscal diferente. O IS não serve como ferramenta de desenvolvimento regional e, portanto, não substitui o papel do IPI na manutenção do diferencial competitivo da ZFM.
Ainda existem dúvidas sobre como será a tributação caso um produto se enquadre tanto nos critérios do IS quanto nos da manutenção do IPI para proteção da ZFM, o que demandará legislação complementar específica.
Conclusão: Navegando na Complexidade Pós-Reforma
A decisão de manter o IPI de forma seletiva para proteger a Zona Franca de Manaus adiciona uma camada de complexidade à já desafiadora Reforma Tributária. Empresas de todo o Brasil, especialmente as que concorrem com produtos fabricados na ZFM, precisam entender profundamente essas regras e se preparar para um cenário de tributação assimétrica e dinâmica.
Um planejamento tributário estratégico e o acompanhamento constante da legislação são mais essenciais do que nunca. A Fiscoplan está preparada para auxiliar sua empresa a navegar por essas mudanças, garantindo conformidade e buscando a melhor estratégia fiscal diante da nova relação entre Zona Franca, IPI e IVA.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-mai-22/zona-franca-os-dois-modelos-de-ipi-e-o-iva-como-fica-o-diferencial-competitivo/