O Superior Tribunal de Justiça atualizou sua base de precedentes qualificados e consolidou novas teses sobre créditos de PIS/Pasep e Cofins e sobre o ICMS-Difal em operações interestaduais. Para CFOs e diretores tributários, as decisões trazem segurança jurídica sobre dois pontos que impactam diretamente a apuração de tributos e a estratégia de aproveitamento de créditos das empresas.
A Secretaria de Jurisprudência do STJ incluiu na base de Repetitivos e IACs Anotados os entendimentos firmados em recursos julgados sob o rito dos repetitivos. O tema exige atenção de quem atua com combustíveis no varejo e de empresas que realizam operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto.
Base legal das novas teses sobre créditos de PIS/Pasep e Cofins
Nos Recursos Especiais 2.178.164, 2.123.838 e 2.124.940, classificados no assunto PIS/Pasep e Cofins, o STJ estabeleceu a inexistência de direito à obtenção e à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis no caso de comerciante varejista sujeito ao regime monofásico de tributação da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Segundo os acórdãos, esse entendimento se mantém mesmo após a edição das Leis Complementares 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória 1.118/2022. O tribunal registrou que não houve posterior majoração indireta de tributos capaz de ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal.
ICMS-Difal e a suficiência da Lei Kandir
Nos Recursos Especiais 2.025.997 e 2.133.933, classificados no assunto ICMS, o STJ fixou a suficiência da Lei Complementar 87/1996, a Lei Kandir, para disciplinar a cobrança do ICMS-Difal em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto, antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022.
A definição delimita o marco temporal de exigência do diferencial de alíquota nessas operações e reduz a insegurança sobre cobranças anteriores à vigência da LC 190/2022. É um ponto relevante para a revisão de recolhimentos passados e para a análise de contingências fiscais.
Impacto prático para as empresas
As teses sobre créditos de PIS/Pasep e Cofins afetam diretamente varejistas de combustíveis que apuram no regime monofásico. A consolidação do entendimento no STJ reduz a probabilidade de êxito de teses que buscavam o creditamento nessa hipótese e recomenda cautela na constituição de créditos com base nesse fundamento.
No campo do ICMS-Difal, a definição sobre a suficiência da Lei Kandir orienta a revisão de operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte, especialmente as anteriores à LC 190/2022. A correta leitura desses precedentes é essencial para dimensionar riscos e oportunidades na recuperação de créditos tributários.
O que fazer diante das novas teses sobre créditos de PIS/Pasep e Cofins
O primeiro passo é revisar a apuração atual de PIS/Pasep e Cofins nas operações com combustíveis sujeitas ao regime monofásico, verificando se há créditos constituídos sobre fundamento agora contrário ao entendimento do STJ. Esse diagnóstico evita autuações e reduz exposição em eventual fiscalização.
Em paralelo, empresas com operações interestaduais devem mapear os recolhimentos de ICMS-Difal anteriores à LC 190/2022 à luz da tese sobre a Lei Kandir. Um trabalho estruturado de conformidade tributária permite alinhar a apuração aos precedentes e sustentar eventuais discussões administrativas ou defesas de autos de infração.
Conclusão
A consolidação das teses do STJ sobre créditos de PIS/Pasep e Cofins e sobre o ICMS-Difal reforça a necessidade de uma gestão tributária baseada em precedentes atualizados. Empresas que revisam sua apuração com apoio técnico transformam segurança jurídica em decisão de negócio.
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Referências e Base Legal
- STJ, Recursos Especiais 2.178.164, 2.123.838 e 2.124.940 (PIS/Pasep e Cofins, créditos sobre combustíveis no regime monofásico).
- STJ, Recursos Especiais 2.025.997 e 2.133.933 (ICMS-Difal em operações interestaduais).
- Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir).
- Leis Complementares 192/2022 e 194/2022 e Medida Provisória 1.118/2022.
- Lei Complementar 190/2022.
- Fonte: Superior Tribunal de Justiça, base de Repetitivos e IACs Anotados, 17/07/2026.